Decreto 11.797/2023 - Artigo 10

Art. 10. Compete à Cefic editar normas sobre:

I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:

a) critérios de sigilo previstos em lei; e

b) proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 2018, e nas normas editadas pela ANPD;

III - cooperação:

a) com o Tribunal Superior Eleitoral, quando envolver matéria afeta à Identificação Civil Nacional; e

b) com o Conselho Nacional de Justiça, quanto envolver matéria afeta a registro civil;

IV - padrões técnicos das bases e dos dados de identificação de pessoas naturais;

V - padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;

VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;

VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela ANPD; e

VIII - a Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 1983, notadamente:

a) o detalhamento dos padrões de expedição em formatos físico e digital;

b) o detalhamento dos procedimentos nacionais de verificação biográfica e biométrica na expedição do modelo do documento;

c) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;

d) os padrões biométricos a serem utilizados;

e) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;

f) o credenciamento, a homologação, a auditoria e a fiscalização de entidades públicas e privadas quanto ao procedimento e à confecção dos modelos da Carteira;

g) a autorização de envio de insumos do modelo da Carteira restritos e de segurança nacional às entidades públicas e privadas;

h) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

i) a integração da Carteira em formato digital ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único. Os atos normativos editados pela Cefic terão a forma de resolução.

Decreto 11.797/2023 - Artigo 10

Art. 10. Compete à Cefic editar normas sobre:

I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:

a) critérios de sigilo previstos em lei; e

b) proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 2018, e nas normas editadas pela ANPD;

III - cooperação:

a) com o Tribunal Superior Eleitoral, quando envolver matéria afeta à Identificação Civil Nacional; e

b) com o Conselho Nacional de Justiça, quanto envolver matéria afeta a registro civil;

IV - padrões técnicos das bases e dos dados de identificação de pessoas naturais;

V - padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;

VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;

VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela ANPD; e

VIII - a Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 1983, notadamente:

a) o detalhamento dos padrões de expedição em formatos físico e digital;

b) o detalhamento dos procedimentos nacionais de verificação biográfica e biométrica na expedição do modelo do documento;

c) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;

d) os padrões biométricos a serem utilizados;

e) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;

f) o credenciamento, a homologação, a auditoria e a fiscalização de entidades públicas e privadas quanto ao procedimento e à confecção dos modelos da Carteira;

g) a autorização de envio de insumos do modelo da Carteira restritos e de segurança nacional às entidades públicas e privadas;

h) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

i) a integração da Carteira em formato digital ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único. Os atos normativos editados pela Cefic terão a forma de resolução.