Decreto 11.797/2023 - Artigo 18

Art. 18. A participação na Cefic e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.797/2023 - Artigo 18

Art. 18. A participação na Cefic e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.