Decreto 11.797/2023 - Artigo 8

Cadastros administrativos

Art. 8º. Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural:

I - nome;

II - nome social, caso exista;

III - data de nascimento;

IV - filiação;

V - naturalidade;

VI - nacionalidade;

VII - sexo;

VIII - número de inscrição no CPF;

IX - número de inscrição no CPF da filiação;

X - data de óbito, caso exista; e

XI - imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.

§ 1º - Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput.

§ 2º - Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 3º - Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos.

Decreto 11.797/2023 - Artigo 8

Cadastros administrativos

Art. 8º. Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural:

I - nome;

II - nome social, caso exista;

III - data de nascimento;

IV - filiação;

V - naturalidade;

VI - nacionalidade;

VII - sexo;

VIII - número de inscrição no CPF;

IX - número de inscrição no CPF da filiação;

X - data de óbito, caso exista; e

XI - imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.

§ 1º - Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput.

§ 2º - Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 3º - Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos.