Cadastros administrativos
Art. 8º. Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural:
I - nome;
II - nome social, caso exista;
III - data de nascimento;
IV - filiação;
V - naturalidade;
VI - nacionalidade;
VII - sexo;
VIII - número de inscrição no CPF;
IX - número de inscrição no CPF da filiação;
X - data de óbito, caso exista; e
XI - imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.
§ 1º - Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput.
§ 2º - Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 3º - Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos.
Art. 8º. Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural:
I - nome;
II - nome social, caso exista;
III - data de nascimento;
IV - filiação;
V - naturalidade;
VI - nacionalidade;
VII - sexo;
VIII - número de inscrição no CPF;
IX - número de inscrição no CPF da filiação;
X - data de óbito, caso exista; e
XI - imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.
§ 1º - Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput.
§ 2º - Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 3º - Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos.