Decreto 2.689/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Dos Casos não Considerados

Com o objetivo de facilitar o desenvolvimento dos procedimentos administrativos, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de assegurar o cumprimento deste Protocolo e de resolver as situações não contempladas pelo presente instrumento jurídico, será criada uma Comissão Técnica Regional que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes o solicitem.

A Comissão Técnica Regional será integrada por representantes oficiais da área técnica de cada um dos Estados Partes. Da mesma forma poderá atuar como elo entre os setores competentes de suas respectivas chancelarias.

Decreto 2.689/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Dos Casos não Considerados

Com o objetivo de facilitar o desenvolvimento dos procedimentos administrativos, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de assegurar o cumprimento deste Protocolo e de resolver as situações não contempladas pelo presente instrumento jurídico, será criada uma Comissão Técnica Regional que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes o solicitem.

A Comissão Técnica Regional será integrada por representantes oficiais da área técnica de cada um dos Estados Partes. Da mesma forma poderá atuar como elo entre os setores competentes de suas respectivas chancelarias.