Decreto 2.689/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Das Possibilidades de Ingresso nos Cursos de Nível Médio Técnico

Os Estados Partes reconhecerão os estudos realizados e possibilitarão o ingresso aos candidatos que tenham concluído a educação geral básica ou o ciclo básico da escola média na Argentina, o ensino fundamental no Brasil, a educação escolar básica ou a etapa básica do nível médio no Paraguai e o ciclo básico da educação média no Uruguai. O Candidato deverá ajustar-se aos requisitos de cada país para obtenção da vaga.

Decreto 2.689/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Das Possibilidades de Ingresso nos Cursos de Nível Médio Técnico

Os Estados Partes reconhecerão os estudos realizados e possibilitarão o ingresso aos candidatos que tenham concluído a educação geral básica ou o ciclo básico da escola média na Argentina, o ensino fundamental no Brasil, a educação escolar básica ou a etapa básica do nível médio no Paraguai e o ciclo básico da educação média no Uruguai. O Candidato deverá ajustar-se aos requisitos de cada país para obtenção da vaga.