Decreto 2.689/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Do Reconhecimento de Estudos realizados de forma incompleta

Os Estados Partes reconhecerão os estudos realizados de forma incompleta, a fim de permitir o prosseguimento dos mesmos, de acordo com os critérios explicitados no Anexo III.

Decreto 2.689/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Do Reconhecimento de Estudos realizados de forma incompleta

Os Estados Partes reconhecerão os estudos realizados de forma incompleta, a fim de permitir o prosseguimento dos mesmos, de acordo com os critérios explicitados no Anexo III.