Artigo 4º.
Do Reconhecimento de Estudos realizados de forma incompleta
Os Estados Partes reconhecerão os estudos realizados de forma incompleta, a fim de permitir o prosseguimento dos mesmos, de acordo com os critérios explicitados no Anexo III.
Do Reconhecimento de Estudos realizados de forma incompleta
Os Estados Partes reconhecerão os estudos realizados de forma incompleta, a fim de permitir o prosseguimento dos mesmos, de acordo com os critérios explicitados no Anexo III.