Artigo 9º.
Da Revisão dos Anexos
Os Anexos I, II, III e IV, que acompanham o presente Protocolo, serão revistos e, avaliados toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes o considerem necessário. Para tal fim, constituir-se-á Comissão Técnica Regional de Educação Tecnológica e Formação Profissional, que proporá os ajustes e atualizações pertinentes ao Comitê Coordenador Regional para consideração e aprovação.
Os ajustes e modificações que se fizerem nos anexos I, II, III e IV entrarão em vigor uma vez assinados pelos Ministros da Educação dos quatro Estados Partes.
Da Revisão dos Anexos
Os Anexos I, II, III e IV, que acompanham o presente Protocolo, serão revistos e, avaliados toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes o considerem necessário. Para tal fim, constituir-se-á Comissão Técnica Regional de Educação Tecnológica e Formação Profissional, que proporá os ajustes e atualizações pertinentes ao Comitê Coordenador Regional para consideração e aprovação.
Os ajustes e modificações que se fizerem nos anexos I, II, III e IV entrarão em vigor uma vez assinados pelos Ministros da Educação dos quatro Estados Partes.