Decreto 2.689/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Da Revisão dos Anexos

Os Anexos I, II, III e IV, que acompanham o presente Protocolo, serão revistos e, avaliados toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes o considerem necessário. Para tal fim, constituir-se-á Comissão Técnica Regional de Educação Tecnológica e Formação Profissional, que proporá os ajustes e atualizações pertinentes ao Comitê Coordenador Regional para consideração e aprovação.

Os ajustes e modificações que se fizerem nos anexos I, II, III e IV entrarão em vigor uma vez assinados pelos Ministros da Educação dos quatro Estados Partes.

Decreto 2.689/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Da Revisão dos Anexos

Os Anexos I, II, III e IV, que acompanham o presente Protocolo, serão revistos e, avaliados toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes o considerem necessário. Para tal fim, constituir-se-á Comissão Técnica Regional de Educação Tecnológica e Formação Profissional, que proporá os ajustes e atualizações pertinentes ao Comitê Coordenador Regional para consideração e aprovação.

Os ajustes e modificações que se fizerem nos anexos I, II, III e IV entrarão em vigor uma vez assinados pelos Ministros da Educação dos quatro Estados Partes.