Artigo 2º.
Da Revalidação de Diplomas, Certificados e Títulos
A Revalidação de Diplomas, Certificados e Títulos será realizada de acordo com os seguintes critérios:
2.01 A revalidação dos títulos de nível médio técnico será concedida ao egresso do sistema de educação formal, público ou privado, e reconhecido por resolução oficial.
2.02 A revalidação será feita para efeito de prosseguimento de estudos, de acordo com a Tabela de Equivalência para Estudo de Nível Médio Técnico, que figura como Anexo I e que é parte integrante deste Protocolo.
2.03 Com a finalidade de assegurar o conhecimento das leis e normas vigentes em cada país para o exercício da profissão, a instituição responsável pela outorga da revalidação proporcionará a correspondente orientação complementar. A mesma deverá ser elaborada em nível oficial e terá as características de um Módulo Informativo Complementar. Os módulos serão elaborados em cada país com base nos núcleos temáticos mencionados no Anexo II deste instrumento.
2.04 Os Estados Partes deverão atualizar a Tabela de Equivalência para Estudos de Nível Médio Técnico e o Módulo Informativo Complementar, constantes dos Anexos I e II toda vez que haja modificações nos sistemas educacionais de cada país.
Da Revalidação de Diplomas, Certificados e Títulos
A Revalidação de Diplomas, Certificados e Títulos será realizada de acordo com os seguintes critérios:
2.01 A revalidação dos títulos de nível médio técnico será concedida ao egresso do sistema de educação formal, público ou privado, e reconhecido por resolução oficial.
2.02 A revalidação será feita para efeito de prosseguimento de estudos, de acordo com a Tabela de Equivalência para Estudo de Nível Médio Técnico, que figura como Anexo I e que é parte integrante deste Protocolo.
2.03 Com a finalidade de assegurar o conhecimento das leis e normas vigentes em cada país para o exercício da profissão, a instituição responsável pela outorga da revalidação proporcionará a correspondente orientação complementar. A mesma deverá ser elaborada em nível oficial e terá as características de um Módulo Informativo Complementar. Os módulos serão elaborados em cada país com base nos núcleos temáticos mencionados no Anexo II deste instrumento.
2.04 Os Estados Partes deverão atualizar a Tabela de Equivalência para Estudos de Nível Médio Técnico e o Módulo Informativo Complementar, constantes dos Anexos I e II toda vez que haja modificações nos sistemas educacionais de cada país.