Lei 9.446/1997 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da emissão de Títulos da Dívida Pública Federal Interna.

Lei 9.446/1997 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da emissão de Títulos da Dívida Pública Federal Interna.