Decreto 88.433/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 63.098, de 6 de agosto de 1968, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto. (Vide Decreto nº 90.891, de 1985)

Decreto 88.433/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 63.098, de 6 de agosto de 1968, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto. (Vide Decreto nº 90.891, de 1985)