Art. 1º. Fica concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para os materiais discriminados na relação anexa, a serem importados pela Rádio Santana Limitada, de Anápolis, Estado de Goiás.
Lei 4.823/1965 - Artigo 1
Art. 1º. Fica concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras para os materiais discriminados na relação anexa, a serem importados pela Rádio Santana Limitada, de Anápolis, Estado de Goiás.