Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 12

Art. 12. O Ministro da Marinha providenciará para ser expedido um novo regulamento para os Serviços de Engenharia da Marinha de Guerra, dentro de 60 dias da publicação dêste decreto-lei.

Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 12

Art. 12. O Ministro da Marinha providenciará para ser expedido um novo regulamento para os Serviços de Engenharia da Marinha de Guerra, dentro de 60 dias da publicação dêste decreto-lei.