Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Os oficiais que se acharem nas condições do art. 2º e aqueles cuja antiguidade, no posto atual, fôr maior que a do seu homólogo, como dispõe o art. 1º, poderão optar pela permanência no Corpo de Engenheiros Navais, mediante requerimento ao Ministro da Marinha, dentro de 15 dias da publicação dêste decreto-lei.

§ 1º - O Corpo de Engenheiros Navais entrará em extinção, após as transferências referidas no art. 1º e ficará constituído apenas pelos que optarem na forma dêste artigo.

§ 2º - Os oficiais que assim optarem terão na escala do Corpo de Engenheiros Navais um número correspondente ao do Corpo da Armada, da mesma antiguidade no posto atual.

Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Os oficiais que se acharem nas condições do art. 2º e aqueles cuja antiguidade, no posto atual, fôr maior que a do seu homólogo, como dispõe o art. 1º, poderão optar pela permanência no Corpo de Engenheiros Navais, mediante requerimento ao Ministro da Marinha, dentro de 15 dias da publicação dêste decreto-lei.

§ 1º - O Corpo de Engenheiros Navais entrará em extinção, após as transferências referidas no art. 1º e ficará constituído apenas pelos que optarem na forma dêste artigo.

§ 2º - Os oficiais que assim optarem terão na escala do Corpo de Engenheiros Navais um número correspondente ao do Corpo da Armada, da mesma antiguidade no posto atual.