Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 4

Art. 4º. As promoções e contagem de antiguidade, resultantes da aplicação do disposto no art. 1º, não darão direito à percepção de vencimentos ou vantagens em atraso, nem à revisão de colocação na escala sob qualquer fundamento.

Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 4

Art. 4º. As promoções e contagem de antiguidade, resultantes da aplicação do disposto no art. 1º, não darão direito à percepção de vencimentos ou vantagens em atraso, nem à revisão de colocação na escala sob qualquer fundamento.