Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 1

Art. 1º. São transferidos para o Corpo da Armada os atuais oficiais do Corpo de Engenheiros Navais (C. E. N.) e colocados na escala daquêle Corpo. de acôrdo com as antiguidades relativas que tinham respectivamente na data da promoção ao posto de Primeiro-Tenente, observadas as restrições do artigo 3º, enquanto elas persistirem.

§ 1º - Os oficiais assim transferidos, exceto o Contra-Almirante, não ocuparão número na escala, onde serão colocados homólogos aos que se lhes seguiam em antiguidade e ainda conservam a mesma ordem naquela escala.

§ 2º - Êsses oficiais serão simbolisados, na escala do Corpo da Armada, pelos indicativos das respectivas especialidades antepostos pela letra S, significando "Serviço Exclusivo de Engenharia".

Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 1

Art. 1º. São transferidos para o Corpo da Armada os atuais oficiais do Corpo de Engenheiros Navais (C. E. N.) e colocados na escala daquêle Corpo. de acôrdo com as antiguidades relativas que tinham respectivamente na data da promoção ao posto de Primeiro-Tenente, observadas as restrições do artigo 3º, enquanto elas persistirem.

§ 1º - Os oficiais assim transferidos, exceto o Contra-Almirante, não ocuparão número na escala, onde serão colocados homólogos aos que se lhes seguiam em antiguidade e ainda conservam a mesma ordem naquela escala.

§ 2º - Êsses oficiais serão simbolisados, na escala do Corpo da Armada, pelos indicativos das respectivas especialidades antepostos pela letra S, significando "Serviço Exclusivo de Engenharia".