Art. 6º. Os oficiais transferidos para o Corpo da Armada, na forma dêste decreto-lei, terão acesso gradual e sucessivo até o último posto dêste Corpo, não podendo, entretanto, haver mais de um Vice-Almirante e de um Contra-Almirante do "Serviço Exclusivo de Engenharia".
§ 1º - As cláusulas e requisitos para o acesso, bem como as idades limites para a permanêência no serviço ativo, serão as mesmas estabelecidas para os oficiais do Corpo da Armada, com as modalidades quanto às suas atribuições.
§ 2º - Os oficiais referidos neste artigo poderão ser promovidos, por antiguidade, juntamente com o seu homólogo, ou por merecimento, quando se acharem incluídos no quadro de acesso e tiver sido promovido um mais moderno do Corpo da Armada.
§ 3º - Quando em uma vaga. da cota de merecimento, não fôr escolhido para promoção nenhum oficial do "Serviço Exclusivo de Engenharia", não será ela acumulada à seguinte.
§ 4º - A promoção a Contra-Almirante será de livre escolha do Govêrno, dentre os Capitães de Mar e Guerra com os requisitos para o acesso, os quais assim promovidos deixarão de ser homólogos para ocuparem número na escala do Corpo da Armada.
§ 1º - As cláusulas e requisitos para o acesso, bem como as idades limites para a permanêência no serviço ativo, serão as mesmas estabelecidas para os oficiais do Corpo da Armada, com as modalidades quanto às suas atribuições.
§ 2º - Os oficiais referidos neste artigo poderão ser promovidos, por antiguidade, juntamente com o seu homólogo, ou por merecimento, quando se acharem incluídos no quadro de acesso e tiver sido promovido um mais moderno do Corpo da Armada.
§ 3º - Quando em uma vaga. da cota de merecimento, não fôr escolhido para promoção nenhum oficial do "Serviço Exclusivo de Engenharia", não será ela acumulada à seguinte.
§ 4º - A promoção a Contra-Almirante será de livre escolha do Govêrno, dentre os Capitães de Mar e Guerra com os requisitos para o acesso, os quais assim promovidos deixarão de ser homólogos para ocuparem número na escala do Corpo da Armada.