Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 7

Art. 7º. O acesso dos oficiais que optarem pela permanência no Corpo de Engenheiros Navais, em extinção, será de acôrdo com o estabelecido no Regulamento de Promoções, sendo promovidos por antiguidade, juntamente com o de igual número do Corpo da Armada, como referido no parágrafo 2º, do art. 5º, ou por merecimento, se fôr escolhido e fôr mais antigo que o do Corpo da Armada, promovido nessa vaga.

§ 1º - A promoção a Contra-AImirante, entretanto, far-se-á, em concorrência com os Capitães de Mar e Guerra que forem transferidos para o Corpo da Armada.

§ 2º - O Contra-Almirante que provier do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção, não terá direito a acesso a Vice-Almirante e só poderá permanecer nesse posto pelo perodo máximo de quatro anos.

Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 7

Art. 7º. O acesso dos oficiais que optarem pela permanência no Corpo de Engenheiros Navais, em extinção, será de acôrdo com o estabelecido no Regulamento de Promoções, sendo promovidos por antiguidade, juntamente com o de igual número do Corpo da Armada, como referido no parágrafo 2º, do art. 5º, ou por merecimento, se fôr escolhido e fôr mais antigo que o do Corpo da Armada, promovido nessa vaga.

§ 1º - A promoção a Contra-AImirante, entretanto, far-se-á, em concorrência com os Capitães de Mar e Guerra que forem transferidos para o Corpo da Armada.

§ 2º - O Contra-Almirante que provier do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção, não terá direito a acesso a Vice-Almirante e só poderá permanecer nesse posto pelo perodo máximo de quatro anos.