Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 8

Art. 8º. O tempo máximo de permanência no posto de Vice-AImirante do "Serviço Exclusivo de Engenharia", será de quatro anos.

Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 8

Art. 8º. O tempo máximo de permanência no posto de Vice-AImirante do "Serviço Exclusivo de Engenharia", será de quatro anos.