Art. 3º. Na colocação na escala do Corpo da Armada, dos oficiais ora transferidos. será respeitada a atual antiguidade relativa no Corpo de Engenheiros Navais.
Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 3
Art. 3º. Na colocação na escala do Corpo da Armada, dos oficiais ora transferidos. será respeitada a atual antiguidade relativa no Corpo de Engenheiros Navais.