Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Na colocação na escala do Corpo da Armada, dos oficiais ora transferidos. será respeitada a atual antiguidade relativa no Corpo de Engenheiros Navais.

Decreto-Lei 7.525/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Na colocação na escala do Corpo da Armada, dos oficiais ora transferidos. será respeitada a atual antiguidade relativa no Corpo de Engenheiros Navais.