Art. 9º. Aplicam-se aos infratores dêste Decreto-lei as penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9º. Aplicam-se aos infratores dêste Decreto-lei as penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.