Decreto-Lei 1.166/1971 - Artigo 10

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 16.4.1971

Decreto-Lei 1.166/1971 - Artigo 10

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 16.4.1971