Decreto-Lei 1.166/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 2.066, de 1983)

§ 1º - Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao capital social, e para os não organizados dessa forma, entender-se-á como capital o valor adotado para o lançamento do impôsto territorial do imóvel explorado, fixado pelo INCRA, aplicando-se em ambos os casos as percentagens previstas no artigo 580, letra c, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A contribuição devida as entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por êstes descontado dos respectivos salários, tomado-se por base um dia de salário-mínimo regional pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel.

§ 3º - A contribuição dos trabalhadores referidos no item I, letra b, do art. 1º será lançada na forma do disposto no art. 580, letra b, da Consolidação das Leis do Trabalho e recolhida diretamente pelo devedor, incindindo, porém, a contribuição apenas sôbre um imóvel.

§ 4º - Em pagamento dos serviços e reembôlso de despesa relativas aos encargos decorrentes dêste artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) 15% (quinze por cento) das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.

Decreto-Lei 1.166/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 2.066, de 1983)

§ 1º - Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao capital social, e para os não organizados dessa forma, entender-se-á como capital o valor adotado para o lançamento do impôsto territorial do imóvel explorado, fixado pelo INCRA, aplicando-se em ambos os casos as percentagens previstas no artigo 580, letra c, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A contribuição devida as entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por êstes descontado dos respectivos salários, tomado-se por base um dia de salário-mínimo regional pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel.

§ 3º - A contribuição dos trabalhadores referidos no item I, letra b, do art. 1º será lançada na forma do disposto no art. 580, letra b, da Consolidação das Leis do Trabalho e recolhida diretamente pelo devedor, incindindo, porém, a contribuição apenas sôbre um imóvel.

§ 4º - Em pagamento dos serviços e reembôlso de despesa relativas aos encargos decorrentes dêste artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) 15% (quinze por cento) das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.