Decreto-Lei 1.166/1971 - Artigo 7

Art. 7º. O produto da arrecadação da contribuição sindical rural, depois de deduzida a percentagem de que trata o § 4º do art. 4º, será transferido diretamente, pela agência centralizadora da arrecadação, à respectiva entidade, obedecidas a distribuição e as normas fixadas em instruções baixadas pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social e da Agricultura.

§ 1º - A aplicação da contribuição sindical rural, objetivando o desenvolvimento setorial e atendidas as peculiaridades de cada categoria, será feita pelas respectivas entidades, nos têrmos de instruções baixadas pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social e da Agricultura, que estabelecerão normas visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura.

§ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas para a conta corrente das entidades credoras na Agência do Banco do Brasil.

§ 3º - Se não existir agência local do Banco do Brasil, as transferências serão feitas para a conta corrente no estabelecimento bancário aprovado pelo Delegado Regional do Trabalho, obedecido o disposto no Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967.

§ 4º - Se não existir entidade representativa ou coordenadora das categorias respectivas com jurisdição na área de localização do imóvel rural de que se trata, proceder-se-á de acôrdo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho sôbre a matéria.

Decreto-Lei 1.166/1971 - Artigo 7

Art. 7º. O produto da arrecadação da contribuição sindical rural, depois de deduzida a percentagem de que trata o § 4º do art. 4º, será transferido diretamente, pela agência centralizadora da arrecadação, à respectiva entidade, obedecidas a distribuição e as normas fixadas em instruções baixadas pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social e da Agricultura.

§ 1º - A aplicação da contribuição sindical rural, objetivando o desenvolvimento setorial e atendidas as peculiaridades de cada categoria, será feita pelas respectivas entidades, nos têrmos de instruções baixadas pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social e da Agricultura, que estabelecerão normas visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura.

§ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas para a conta corrente das entidades credoras na Agência do Banco do Brasil.

§ 3º - Se não existir agência local do Banco do Brasil, as transferências serão feitas para a conta corrente no estabelecimento bancário aprovado pelo Delegado Regional do Trabalho, obedecido o disposto no Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967.

§ 4º - Se não existir entidade representativa ou coordenadora das categorias respectivas com jurisdição na área de localização do imóvel rural de que se trata, proceder-se-á de acôrdo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho sôbre a matéria.