Art. 6º. As guias de lançamento da contribuição sindical emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na forma dêste decreto-lei, constituem documento hábil para a cobrança judicial da dívida nos têrmos do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindicais em atraso sômente poderá ser feito diretamente no órgão arrecadador, que providenciará as transferências e créditos na forma dos artigos 7º e 9º dêste decreto-lei.
Parágrafo único. O recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindicais em atraso sômente poderá ser feito diretamente no órgão arrecadador, que providenciará as transferências e créditos na forma dos artigos 7º e 9º dêste decreto-lei.