CNJ - Resolução 635 - Artigo 2

Art. 2º. Incluir os §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C, 8º, 9º e 10 ao art. 2º da Resolução CNJ nº 439/2022, com as seguintes redações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 2º-A - Do total das vagas no processo seletivo, serão reservadas:

I - às pessoas com deficiência, o percentual de, no mínimo 5% (cinco por cento) e, no máximo, de 20% (vinte por cento);

II - ao gênero feminino, o percentual de 50% (cinquenta por cento); e

III - às pessoas que se autodeclararem indígenas, o percentual de, pelo menos, 3% (três por cento), podendo os tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração.

§ 2º-B - A reserva de vagas de que trata o § 2-A, III, será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 10 (dez).

§ 2º-C - Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras, com deficiência, do gênero feminino ou indígenas selecionadas para ocupar as vagas reservadas nos termos dos parágrafos anteriores, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.

...............

§ 8º - É compulsória a contratação do seguro coletivo contra acidentes pessoais.

§ 9º - Os valores dos auxílios financeiros de que trata o § 7º serão definidos pelos tribunais/conselhos, ressalvada a bolsa-auxílio mensal que não poderá ultrapassar o valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos.

§ 10 - É vedada a concessão de auxílio-alimentação, assistência à saúde ou qualquer outro benefício não previsto nesta Resolução, salvo legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso." (NR)

CNJ - Resolução 635 - Artigo 2

Art. 2º. Incluir os §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C, 8º, 9º e 10 ao art. 2º da Resolução CNJ nº 439/2022, com as seguintes redações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 2º-A - Do total das vagas no processo seletivo, serão reservadas:

I - às pessoas com deficiência, o percentual de, no mínimo 5% (cinco por cento) e, no máximo, de 20% (vinte por cento);

II - ao gênero feminino, o percentual de 50% (cinquenta por cento); e

III - às pessoas que se autodeclararem indígenas, o percentual de, pelo menos, 3% (três por cento), podendo os tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração.

§ 2º-B - A reserva de vagas de que trata o § 2-A, III, será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 10 (dez).

§ 2º-C - Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras, com deficiência, do gênero feminino ou indígenas selecionadas para ocupar as vagas reservadas nos termos dos parágrafos anteriores, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.

...............

§ 8º - É compulsória a contratação do seguro coletivo contra acidentes pessoais.

§ 9º - Os valores dos auxílios financeiros de que trata o § 7º serão definidos pelos tribunais/conselhos, ressalvada a bolsa-auxílio mensal que não poderá ultrapassar o valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos.

§ 10 - É vedada a concessão de auxílio-alimentação, assistência à saúde ou qualquer outro benefício não previsto nesta Resolução, salvo legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso." (NR)