Art. 1º. Acrescer os §§ 1º-A, 4º, 5º e 6º ao art. 1º da Resolução CNJ nº 439/2022, com as seguintes redações:
"Art. 1º ...............
§ 1º-A - O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentarão a matéria no âmbito da Justiça Federal e do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias, observados os parâmetros desta Resolução.
...............
§ 4º - A jornada será exercida na modalidade presencial, podendo, a critério do tribunal/conselho, ser realizada na modalidade teletrabalho, parcial ou integral.
§ 5º - O número de residentes selecionados pelo tribunal/conselho não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) em relação ao número de servidores da área judiciária.
§ 6º - É vedado aos tribunais ou conselhos utilizarem a Resolução CNJ nº 439/2022 como fundamento para a instituição de programas de residência para outras áreas que não a jurídica." (NR)