Art. 1º. O Decreto nº 8.150, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. O quantitativo de vagas por classe, respeitado o total de vagas existentes, observará os seguintes percentuais:
...............
II - no caso das Carreiras de que trata o art. 1º, caput, inciso III:
a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A;
b) até 33% (trinta e três por cento) do total de vagas na classe B;
c) até 27% (vinte e sete por cento) do total de vagas na classe C; e
d) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe D; e
III - no caso do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º, caput, inciso IV:
a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A;
b) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe B;
c) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe C; e
d) até 40% (quarenta por cento) do total de vagas na classe D.
..............." (NR)