Decreto 12.123/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 8.150, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. O quantitativo de vagas por classe, respeitado o total de vagas existentes, observará os seguintes percentuais:

...............

II - no caso das Carreiras de que trata o art. 1º, caput, inciso III:

a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A;

b) até 33% (trinta e três por cento) do total de vagas na classe B;

c) até 27% (vinte e sete por cento) do total de vagas na classe C; e

d) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe D; e

III - no caso do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º, caput, inciso IV:

a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A;

b) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe B;

c) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe C; e

d) até 40% (quarenta por cento) do total de vagas na classe D.

..............." (NR)

Decreto 12.123/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 8.150, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. O quantitativo de vagas por classe, respeitado o total de vagas existentes, observará os seguintes percentuais:

...............

II - no caso das Carreiras de que trata o art. 1º, caput, inciso III:

a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A;

b) até 33% (trinta e três por cento) do total de vagas na classe B;

c) até 27% (vinte e sete por cento) do total de vagas na classe C; e

d) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe D; e

III - no caso do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º, caput, inciso IV:

a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A;

b) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe B;

c) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe C; e

d) até 40% (quarenta por cento) do total de vagas na classe D.

..............." (NR)