Decreto 4.623/2003 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ser constituído pelos seguintes membros:

I - um do Ministério da Fazenda;

II - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um do Banco do Brasil S. A.;

IV - dois da Confederação Nacional de Agricultura,

V - dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

VI - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;

VII - um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

VIII - um do Ministério do Meio Ambiente;

IX - um do Ministério da Integração Nacional;

X - três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XII - um do Ministério dos Transportes;

XIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

XIV - dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 4.623/2003 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ser constituído pelos seguintes membros:

I - um do Ministério da Fazenda;

II - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um do Banco do Brasil S. A.;

IV - dois da Confederação Nacional de Agricultura,

V - dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

VI - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;

VII - um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

VIII - um do Ministério do Meio Ambiente;

IX - um do Ministério da Integração Nacional;

X - três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XII - um do Ministério dos Transportes;

XIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

XIV - dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.