Art. 1º. O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ser constituído pelos seguintes membros:
I - um do Ministério da Fazenda;
II - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - um do Banco do Brasil S. A.;
IV - dois da Confederação Nacional de Agricultura,
V - dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
VI - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;
VII - um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente;
IX - um do Ministério da Integração Nacional;
X - três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XII - um do Ministério dos Transportes;
XIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XIV - dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
I - um do Ministério da Fazenda;
II - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - um do Banco do Brasil S. A.;
IV - dois da Confederação Nacional de Agricultura,
V - dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
VI - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;
VII - um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente;
IX - um do Ministério da Integração Nacional;
X - três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XII - um do Ministério dos Transportes;
XIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XIV - dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.