Lei 6.823/1980 - Artigo 1

Art. 1º. O valor do vencimento mensal fixado pelo artigo 5º da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973, alterado pelo § 1º do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, para os remanescentes ocupantes efetivos de cargos de Fiel do Tesouro, Tesoureiro-Auxiliar e Tesoureiro, dos quadros dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, que não foram incluídos no sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponderá, a partir da vigência desta Lei, ao valor atribuído à Referência 46 da Escala de Vencimentos e Salários do Serviço Público Federal.

Parágrafo único. Os funcionários que, antes de serem incluídos no Plano de Classificação de Cargos, eram ocupantes de cargos referidos neste artigo, sem prejuízo de sua lotação, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo retorno à situação anterior, com aplicação do novo valor de vencimento, a partir da opção.

Lei 6.823/1980 - Artigo 1

Art. 1º. O valor do vencimento mensal fixado pelo artigo 5º da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973, alterado pelo § 1º do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, para os remanescentes ocupantes efetivos de cargos de Fiel do Tesouro, Tesoureiro-Auxiliar e Tesoureiro, dos quadros dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, que não foram incluídos no sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponderá, a partir da vigência desta Lei, ao valor atribuído à Referência 46 da Escala de Vencimentos e Salários do Serviço Público Federal.

Parágrafo único. Os funcionários que, antes de serem incluídos no Plano de Classificação de Cargos, eram ocupantes de cargos referidos neste artigo, sem prejuízo de sua lotação, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo retorno à situação anterior, com aplicação do novo valor de vencimento, a partir da opção.