Lei 6.823/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A alteração do valor de vencimento mensal de que trata esta Lei servirá de base de proventos dos aposentados, nas condições referidas.

Lei 6.823/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A alteração do valor de vencimento mensal de que trata esta Lei servirá de base de proventos dos aposentados, nas condições referidas.