Art. 6º. Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de Gabinete, Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas da Administração do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional da 3ª Região parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividades ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro Funcional mediante concurso público.