Art. 4º. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência deste Decreto, o CCRA proporá ao Conselho Monetário Nacional:
a) as fontes de recursos do FDR, incluindo o disciplinamento do disposto no § 1º do artigo 1º deste Decreto.
b) as formas de aplicação dos recursos do FDR;
c) as formalidades para elaboração do orçamento do FDR e demais aspectos necessários ao seu funcionamento;
d) a regulamentação do disposto no art. 3º deste Decreto.
a) as fontes de recursos do FDR, incluindo o disciplinamento do disposto no § 1º do artigo 1º deste Decreto.
b) as formas de aplicação dos recursos do FDR;
c) as formalidades para elaboração do orçamento do FDR e demais aspectos necessários ao seu funcionamento;
d) a regulamentação do disposto no art. 3º deste Decreto.