Decreto 93.115/1986 - Artigo 4

Art. 4º. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência deste Decreto, o CCRA proporá ao Conselho Monetário Nacional:

a) as fontes de recursos do FDR, incluindo o disciplinamento do disposto no § 1º do artigo 1º deste Decreto.

b) as formas de aplicação dos recursos do FDR;

c) as formalidades para elaboração do orçamento do FDR e demais aspectos necessários ao seu funcionamento;

d) a regulamentação do disposto no art. 3º deste Decreto.

Decreto 93.115/1986 - Artigo 4

Art. 4º. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência deste Decreto, o CCRA proporá ao Conselho Monetário Nacional:

a) as fontes de recursos do FDR, incluindo o disciplinamento do disposto no § 1º do artigo 1º deste Decreto.

b) as formas de aplicação dos recursos do FDR;

c) as formalidades para elaboração do orçamento do FDR e demais aspectos necessários ao seu funcionamento;

d) a regulamentação do disposto no art. 3º deste Decreto.