Art. 3º. Compete ao CCRA assessorar o Conselho Monetário Nacional da elaboração, acompanhamento e execução do Orçamento Consolidado de Crédito Rural, o qual será aprovado até o dia 20 de dezembro de cada ano por aquele Conselho, e conterá a programação global de aplicação seletiva no setor rural.
Parágrafo único. Fica atribuído à Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda o encargo de Secretaria Executiva do CCRA.
Parágrafo único. Fica atribuído à Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda o encargo de Secretaria Executiva do CCRA.