Decreto 93.115/1986 - Artigo 1

Art. 1º. É criado, junto ao Banco do Brasil S. A., o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, na forma do disposto no artigo 69 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, que se destina a assegurar fontes permanentes e estáveis para apoio creditício à atividade rural.

§ 1º - Constituem recursos do FDR, dentre outros a serem definidos na forma do art. 4º, retornos de operações de crédito rural efetuados pelo Banco do Brasil S. A. por conta do Tesouro Nacional.

§ 2º - O principal agente aplicador dos recursos do FDR será o Banco do Brasil S. A.

§ 3º - Poderão ser agentes aplicadores de recursos do FDR as demais instituições participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.

Decreto 93.115/1986 - Artigo 1

Art. 1º. É criado, junto ao Banco do Brasil S. A., o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, na forma do disposto no artigo 69 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, que se destina a assegurar fontes permanentes e estáveis para apoio creditício à atividade rural.

§ 1º - Constituem recursos do FDR, dentre outros a serem definidos na forma do art. 4º, retornos de operações de crédito rural efetuados pelo Banco do Brasil S. A. por conta do Tesouro Nacional.

§ 2º - O principal agente aplicador dos recursos do FDR será o Banco do Brasil S. A.

§ 3º - Poderão ser agentes aplicadores de recursos do FDR as demais instituições participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.