Art. 2º. É criado o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, composto por um representante: (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986) (Vide Decreto nº 93.671, de 1986)
a) do Ministério da Agricultura, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
b) do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
c) do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
d) do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
e) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
f) do Programa Nacional de Irrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
g) do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
h) do Banco do Brasil S. A. (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
i) dos Bancos Comerciais; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
j) da Organização das Cooperativas Brasileiras (Incluído pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
a) do Ministério da Agricultura, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
b) do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
c) do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
d) do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
e) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
f) do Programa Nacional de Irrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
g) do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
h) do Banco do Brasil S. A. (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
i) dos Bancos Comerciais; (Redação dada pelo Decreto nº 93.409 de 1986)
j) da Organização das Cooperativas Brasileiras (Incluído pelo Decreto nº 93.409 de 1986)