CNJ - Resolução 293 - Artigo 1

Art. 1º. Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar nº 35/79, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço.

§ 1º - Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 2º - Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.

§ 3º - É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo.

§ 4º - As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses: (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

I - licença por motivo de doença em pessoa da família; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

II - licença para tratamento de saúde; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

III - licença à gestante, à adotante ou paternidade; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

IV - licença por acidente em serviço; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

V - falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

§ 5º - Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias. (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

CNJ - Resolução 293 - Artigo 1

Art. 1º. Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar nº 35/79, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço.

§ 1º - Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 2º - Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.

§ 3º - É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo.

§ 4º - As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses: (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

I - licença por motivo de doença em pessoa da família; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

II - licença para tratamento de saúde; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

III - licença à gestante, à adotante ou paternidade; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

IV - licença por acidente em serviço; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

V - falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

§ 5º - Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias. (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)