Art. 2º. Durante a convocação o Substituto de Auditor perceberá os vencimentos correspondentes ao cargo cujas funções exercer. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.148, de 1971)
Parágrafo único. Enquanto não forem fixados os vencimentos dos Auditores Substitutos, os atuais Substitutos de Auditor, convocados para exercerem as atribuições inerentes a êsses cargos, perceberão vencimentos de Cr$1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.148, de 1971)
Parágrafo único. Enquanto não forem fixados os vencimentos dos Auditores Substitutos, os atuais Substitutos de Auditor, convocados para exercerem as atribuições inerentes a êsses cargos, perceberão vencimentos de Cr$1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.148, de 1971)