Art. 1º. A Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Decreto 1.902/1996 - Artigo 1
Art. 1º. A Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.