Da habilitação
Art. 28. O processo da habilitação para o meio-soldo e montepio será um só, na fórma estabelecida pelo decreto nº 3607 de 10 de fevereiro de 1866, observando-se o que dispõe o art. 9º do mesmo decreto quanto ao prazo da prescripção. As certidões exigidas serão as do registro civil, salvo quando se tratar de tempo em que elle ainda não existisse.
Art. 28. O processo da habilitação para o meio-soldo e montepio será um só, na fórma estabelecida pelo decreto nº 3607 de 10 de fevereiro de 1866, observando-se o que dispõe o art. 9º do mesmo decreto quanto ao prazo da prescripção. As certidões exigidas serão as do registro civil, salvo quando se tratar de tempo em que elle ainda não existisse.