Decreto 695/1890 - Artigo 16

Art. 16. A contribuição de que trata o artigo antecedente será integral quando houver um só herdeiro da pensão do montepio; será, porém, em partes proporcionaes quando houver mais de um. Neste ultimo caso, cada herdeiro entrará mensalmente com um dia da parcela da pensão que lhe couber.

Decreto 695/1890 - Artigo 16

Art. 16. A contribuição de que trata o artigo antecedente será integral quando houver um só herdeiro da pensão do montepio; será, porém, em partes proporcionaes quando houver mais de um. Neste ultimo caso, cada herdeiro entrará mensalmente com um dia da parcela da pensão que lhe couber.