Art. 13. Igual favor e só referente ao mesmo ou menor prazo de divida e mediante a dita licença, tambem motivada, será permittido á familia do demissionario após sua morte.
Decreto 695/1890 - Artigo 13
Art. 13. Igual favor e só referente ao mesmo ou menor prazo de divida e mediante a dita licença, tambem motivada, será permittido á familia do demissionario após sua morte.