Art. 17. O pensionista, que accumular mais de uma pensão ou parcella de pensão de montepio, pagará mensalmente a contribuição de um dia de cada pensão ou parcella de pensão.
Decreto 695/1890 - Artigo 17
Art. 17. O pensionista, que accumular mais de uma pensão ou parcella de pensão de montepio, pagará mensalmente a contribuição de um dia de cada pensão ou parcella de pensão.