Decreto 695/1890 - Artigo 24

Art. 24. A viuva de dous maridos militares que não tiver os herdeiros estipulados no artigo ultimo, perderá, em favor do Estado, a menor das pensões que lhe couber,

Decreto 695/1890 - Artigo 24

Art. 24. A viuva de dous maridos militares que não tiver os herdeiros estipulados no artigo ultimo, perderá, em favor do Estado, a menor das pensões que lhe couber,