Art. 24. A viuva de dous maridos militares que não tiver os herdeiros estipulados no artigo ultimo, perderá, em favor do Estado, a menor das pensões que lhe couber,
Decreto 695/1890 - Artigo 24
Art. 24. A viuva de dous maridos militares que não tiver os herdeiros estipulados no artigo ultimo, perderá, em favor do Estado, a menor das pensões que lhe couber,