Decreto 695/1890 - Artigo 29

Disposições geraes

Art. 29. São desde já obrigados a contribuir para o montepio todos os officiaes que tiverem menos de 15 annos de serviço como official.

Decreto 695/1890 - Artigo 29

Disposições geraes

Art. 29. São desde já obrigados a contribuir para o montepio todos os officiaes que tiverem menos de 15 annos de serviço como official.