Decreto 695/1890 - Artigo 6

Art. 6º. Os medicos, pharmaceuticos e capellães, que nos termos do art. 29 forem obrigados a contribuir para o montepio e tiverem sido admittidos no serviço do Exercito em posto superior ao de alferes, pagarão joia na conformidade do art. 32, servindo de base para o calculo desta joia a supposição de que o contribuinte permaneceu em cada posto anterior ao que effectivamente tiver, o espaço de cinco annos.

Decreto 695/1890 - Artigo 6

Art. 6º. Os medicos, pharmaceuticos e capellães, que nos termos do art. 29 forem obrigados a contribuir para o montepio e tiverem sido admittidos no serviço do Exercito em posto superior ao de alferes, pagarão joia na conformidade do art. 32, servindo de base para o calculo desta joia a supposição de que o contribuinte permaneceu em cada posto anterior ao que effectivamente tiver, o espaço de cinco annos.