Decreto 695/1890 - Artigo 20

Art. 20. Si por occasião da morte do contribuinte deixarem de se habilitar, por qualquer motivo, a pessoa ou pessoas da classe de herdeiros a que couber a prioridade na pensão e estas vierem a fallecer sem a habilitação e gozo da referido pensão, poderão a ella habilitar-se os herdeiros da classe immediata.

Decreto 695/1890 - Artigo 20

Art. 20. Si por occasião da morte do contribuinte deixarem de se habilitar, por qualquer motivo, a pessoa ou pessoas da classe de herdeiros a que couber a prioridade na pensão e estas vierem a fallecer sem a habilitação e gozo da referido pensão, poderão a ella habilitar-se os herdeiros da classe immediata.