Decreto 695/1890 - Artigo 10

Art. 10. O official que for demittido por effeito de sentença, o que for degradado ou banido, por sentença ou não, será reputado fallecido, pelo que cessará a contribuição e, a contar da mesma data, sua familia terá a pensão correspondente.

Decreto 695/1890 - Artigo 10

Art. 10. O official que for demittido por effeito de sentença, o que for degradado ou banido, por sentença ou não, será reputado fallecido, pelo que cessará a contribuição e, a contar da mesma data, sua familia terá a pensão correspondente.