Decreto 695/1890 - Artigo 18

Da pensão

Art. 18. Por morte do contribuinte sua familia perceberá mensalmente uma pensão igual ao meio-soldo, na razão do qual elle contribuia para o montepio.

Decreto 695/1890 - Artigo 18

Da pensão

Art. 18. Por morte do contribuinte sua familia perceberá mensalmente uma pensão igual ao meio-soldo, na razão do qual elle contribuia para o montepio.