Art. 36. Fallecendo o official sem ter indemnizado a Fazenda Nacional da divida proveniente da carga do montepio, sua familia mensalmente a indemnizará pela terça parte do pagamento mensal que fazia seu chefe, effectuando-se o desconto na pensão do montepio.
Parágrafo único. Si, além desta divida, o official deixar alguma outra de origem differente, a indemnização desta será feita pela familia, por descontos do meio-soldo, segundo a lei.
Parágrafo único. Si, além desta divida, o official deixar alguma outra de origem differente, a indemnização desta será feita pela familia, por descontos do meio-soldo, segundo a lei.