Decreto 695/1890 - Artigo 8

Art. 8º. E' permittido ao contribuinte adiantar uma contribuição annual, além da correspondente ao primeiro mez, nos seguintes casos:

a) quando a praça de pret for promovida a official;

b) quando o paisano verificar praça de official em qualquer dos corpos ou classes mencionadas no art. 2º;

c) quando o official for promovido ou graduado;

d) quando houver nova tabella de soldo;

e) quando o official for reformado com accesso de posto, goze ou não o respectivo soldo.

A familia do contribuinte que houver feito o adiantamento em qualquer dos casos acima mencionados, terá, por fallecimento do mesmo contribuinte, direito a entrar no gozo da pensão, mesmo no caso em que o fallecimento tenha tido logar antes de decorrido um anno da inscripção.

Decreto 695/1890 - Artigo 8

Art. 8º. E' permittido ao contribuinte adiantar uma contribuição annual, além da correspondente ao primeiro mez, nos seguintes casos:

a) quando a praça de pret for promovida a official;

b) quando o paisano verificar praça de official em qualquer dos corpos ou classes mencionadas no art. 2º;

c) quando o official for promovido ou graduado;

d) quando houver nova tabella de soldo;

e) quando o official for reformado com accesso de posto, goze ou não o respectivo soldo.

A familia do contribuinte que houver feito o adiantamento em qualquer dos casos acima mencionados, terá, por fallecimento do mesmo contribuinte, direito a entrar no gozo da pensão, mesmo no caso em que o fallecimento tenha tido logar antes de decorrido um anno da inscripção.