Art. 8º. E' permittido ao contribuinte adiantar uma contribuição annual, além da correspondente ao primeiro mez, nos seguintes casos:
a) quando a praça de pret for promovida a official;
b) quando o paisano verificar praça de official em qualquer dos corpos ou classes mencionadas no art. 2º;
c) quando o official for promovido ou graduado;
d) quando houver nova tabella de soldo;
e) quando o official for reformado com accesso de posto, goze ou não o respectivo soldo.
A familia do contribuinte que houver feito o adiantamento em qualquer dos casos acima mencionados, terá, por fallecimento do mesmo contribuinte, direito a entrar no gozo da pensão, mesmo no caso em que o fallecimento tenha tido logar antes de decorrido um anno da inscripção.
a) quando a praça de pret for promovida a official;
b) quando o paisano verificar praça de official em qualquer dos corpos ou classes mencionadas no art. 2º;
c) quando o official for promovido ou graduado;
d) quando houver nova tabella de soldo;
e) quando o official for reformado com accesso de posto, goze ou não o respectivo soldo.
A familia do contribuinte que houver feito o adiantamento em qualquer dos casos acima mencionados, terá, por fallecimento do mesmo contribuinte, direito a entrar no gozo da pensão, mesmo no caso em que o fallecimento tenha tido logar antes de decorrido um anno da inscripção.